Mensagem do Contador Especialista Bacharel: Franklin Farias, aos Novos Gestores


Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, desejo-lhes muita paz, saúde, felicidade e sabedoria para a investidura do cargo ora conquistado.
Como é sabido, muito árdua é a tarefa de administrar, existem processos e prazos que têm que ser respeitados e para isso é fundamental a escolha de uma assessoria que tenha profissionalismo, compromisso, sobretudo experiência na área, é com este sentido que a Empresa JÚRISCONTÁBIL tem como missão a elaboração dos Balancetes Mensais (Prestação de Contas) das Câmaras Municipais e o acompanhamento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
O diferencial de uma gestão sob orientação técnica-contábil é sempre visível aos olhos da comunidade e a Empresa JÚRISCONTÁBIL detém essa excelência em consultoria, com experiência em diversos Estados, vem implantando no Estado da Bahia uma inovação em gerenciamento de contas públicas especializada em contas do Poder Legislativo Municipal, tendo em vista o alto índice de rejeição das contas do Poder Legislativo nos anos de 2006 e 2007, conforme relação exposta pelo TCM-BA no link (http://www.tcm.ba.gov.br/resumo/index.html).
Formada por uma equipe de Contadores Especialistas, a Empresa JÚRISCONTÁBIL investe na educação continuada de seus clientes e colaboradores, ministrando palestras e mini-cursos, treinamento de pessoal, ensinando como lidar com adventos contábil-administrativos, procedimentos de licitação, nomeação para cargo em comissão, contratos de locação de veículos, interpretação de PPA, LDO e LOA, sobretudo como desenvolver as atividades diárias da administração pública.
Portanto pleiteamos a honra de tê-lo junto ao nosso escritório que representado pelos sócios Contadores Especializados em Contabilidade Pública, Auditoria, Perícia, Controladoria e Gerência Contábil; disponibilizamos-nos para esclarecer qualquer dúvida quanto à Administração Pública Municipal.

domingo, 3 de maio de 2009

* Modelo de LDO

Exmo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Nesta





L. D. O





LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIA EXERCICIO DE 20XXX















ADMINISTRAÇÃO: NOME DO PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº ____ /20XX , Nome da Cidade, 14 de abril de 20XX .

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2.0XXX e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Nome da Cidade, Estado do XXXX.

Faço saber que a Câmara Municipal de Nome da Cidade (BA) aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 20XXX, nos termos do art. 165, § 2o da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, Portaria nº 340 STN de 26/04/2006 e nos termos da Lei Complementar Federal art. 4º, I, alínea “a” e “b” e art. 48, parágrafo único, LRF,e de acordo com as Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais compreendendo:
I – Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
III – A organização e estrutura dos orçamentos;
IV – Disposições relativas à Dívida Municipal;
V – Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI – As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII – As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII – Dispõe sobre a reserva de contingência
IX – Outras disposições.

Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.


CAPÍTULO I I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2.0XX:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – habitação popular e infra-estrutura na zona urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia.

Parágrafo Único - Na elaboração do Projeto da Lei do PPA (Plano Plurianual 2006/20XXX e da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 20XX, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatilibizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.

CAPÍTULO I I I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO


SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
.
Art. 3o. A Lei Orçamentária Anual obedecerá a elaboração do Orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo consubstanciadas no texto desta Lei.

Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.

Art. 5o. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 20XXX deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2.006/20XXX, que tenha sido objeto de projetos de Leis especificas.

Art. 7o. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 20XXX, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a execução orçamentária observada no período de janeiro a junho de 20XX, observando-se:
I. Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo, poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
II. Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
III. A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
IV. A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão;
V. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional;
VI. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ,;
VII. A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2.000, que determina que a partir de 2.004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);
VIII. Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
IX. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas as metas programáticas setoriais constantes na presente Lei.;
XI. Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
X. Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 1% (um por cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o, da Constituição Federal.

Art. 10º. O Poder Executivo fica autorizado firmar convênio, com vigência máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo Federal, Estadual, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, segurança publica e infra-estrutura e saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.

Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimo, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.

SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS

Art. 11º. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.

§ 1o. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.

§ 2o. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.

§ 3o. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcionais programáticas adotadas um código numérico seqüencial.

§ 4o. A modalidade de aplicação dos recursos será expressa através de códigos indicadores com a seguinte tipologia, podendo ser alterada para atender a conveniência da execução orçamentária:
I - Transferências Intragovernamentais a Entidades não integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (15);
II - Transferências à União (20);
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - Transferências a Municípios (40);
V - Transferências a Instituições Privadas (50);
VI - Aplicações Diretas - Administração Municipal (90).

Art. 12º. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem contratadas.


CAPÍTULO I V
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 13º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III – Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub-função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação; e
g) Por elemento de despesa.

IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei no 4.320/64.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA MUNICIPAL

Art. 14º. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.

Art. 15º. O Projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

Art. 16º. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2.000.

Art. 17.º As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, ate a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.


CAPITULO V I
DAS DISPOSIÇOES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 18º. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Art. 19º. O Orçamento Fiscal do Municipio abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
§ 1º. Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 20º. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas à áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.

Art. 21º. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município, detalhará, individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.


CAPÍTULO V I I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 22º. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1º e 2º do Art. 19 e inciso III, § 1º do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

§ 1o. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2.000 será realizada ao final de cada semestre.

§ 2o. Entendem-se como Receitas Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluídas as Receitas relativas a contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV , letra c do art. 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 .05.2000.

§ 3o. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações Patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal.

§ 4o. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.

§ 5o. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 6o. O pagamento de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2.000.

Art. 23º. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social, agricultura, esporte amador.

§ 1o. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2o. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro.

§ 3o. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA

Art. 24º. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art.29 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, até 8% (oito por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
CAPÍTULO V I I I
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO

Art. 25º. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.

Art. 26º. O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários a cobrança dos tributos municipais.


CAPÍTULO I X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27º. O Poder Executivo enviará de acordo com a Constituição Federal o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.

Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o início do Exercício Financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.

Art. 28º. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN no 5, de 20 de maio de 1.999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º e, § 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa e Portaria nº STN 340 de 26/04/2006.

Parágrafo Único – Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04 dígitos de numeração seqüencial.

Art. 29º. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 20XX, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.

§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentários Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentadas com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei;
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
III – Realizar operações de credito pôr antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
IV – Abrir credito adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta pôr cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, elementos de despesas e projeto atividades a fim de manter em equilíbrio a execução da despesa publica no decorrer do exercício financeiro .

Art. 30º. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar N.º101/2.000 – de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 31º. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 32º. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei. Como a contratação pôr tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, administração geral e serviços de limpeza publica.
Art. 33º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 34º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nome da Cidade – BA, 14 de abril de 20XX


Nome do Prefeito
Prefeito Municipal




¨ ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

01. CÂMARA MUNICIPAL

1. Aquisição de equipamentos e Material Permanente;
2. Construção ,Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara.
3. Manutenção da Câmara
4. Aquisição de veículos
5. Informatização da câmara

02. GABINETE DO PREFEITO

1. Manter e Equipar o Gabinete do Prefeito.
2. Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete do Prefeito.
3. Aquisição de um veículo para o Gabinete do Prefeito.
4. Apoio financeiro à entidades privadas e subvenções sociais.
5. Encargos com Assessoria Jurídica e de Imprensa
6. Construção e Reforma do prédio da Prefeitura.

03. ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO

1. Manter e Equipar o Departamento de Administração Geral e Financeiro.
2. Aquisição de Equipamentos para Serviços da Administração Geral e Tesouraria.
3. Desenvolver ações junto a municípios, no sentido de manter e equipar os setores de Identificação, Junta do Serviço Militar, Expedição de CTPS, Correios e Telégrafos e Telefonia.
4. Manutenção das atividades, meios de Departamento, desenvolvendo os projetos e atividades de manutenção e controle interno, divulgação de atos oficiais, controle de dívidas, arrecadação de tributos e controle de contribuições, controle de almoxarifado dos órgãos públicos.
5. Aquisição de equipamentos para Administração Pública.
6. Assinatura de informativos, revistas e jornais.
7. Encargos com a manutenção da iluminação pública.
8. Fardamento para funcionários.
9. Manutenção de encargos com segurança pública.
10. Programa de publicação de editais e notas.
11. Treinamento e qualificação de funcionários da administração.
12. Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual.
13. Manter atualizado os débitos com a Previdência Social.
14. Aquisição de imóveis para administração pública.
15. Promover a informação e processamento de dados.
16. Desapropriações de imóveis.

04. DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
2. Aquisição de equipamentos e acessórios Agrícolas.
3. Construção do Matadouro Público Municipal.
4. Construção das instalações da Feira de Pequenos Animais e parque de vaquejada
5. Aquisição de veículos, trator agrícola e patrulha mecânica com equipamentos
6. Aquisição de equipamentos para medicação veterinária.
7. Manter e equipar o Mercado Público Municipal da zona urbana e rural
8. Proporcionar condições favoráveis para atendimento técnico aos produtores municipais, desenvolvendo a agricultura familiar.
9. Desenvolver campanhas educativas sobre preservação ambiental.
10. Fiscalização ambiental.
11. Aquisição de sementes e mudas para distribuição gratuita aos pequenos agricultores
12. Aquisição de matriz e reprodutores para melhoramento do rebanho dos pequenos produtores
13. Aração de terra dos pequenos produtores.

05. EDUCAÇÃO
1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação.
2. Manter e equipar as creches e pré-escolares.
3. Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a valorização dos profissionais dessa área, com implementação das atividades pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEB.
4. Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a responsabilidade da Secretaria de Educação.
5. Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino fundamental e infantil.
6. Construção e/ou Recuperação de Creches.
7. Aquisição de Equipamento e Material Permanente p/ o Ensino Fundamental e infantil.
8. Capacitação de Pessoal.
9. Aquisição de imóveis.
10. Aquisição de veículos.
11. Aquisição de material didático e pedagógico.
12. Aquisição de Merenda Escolar.
13. Erradicação do Analfabetismo.
14. Manutenção do Ensino Especial e Excepcional.
15. Construção de Quadras Esportivas e Ginásio Poliesportiva nas unidades escolares
16. Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes
17. Aquisição de microônibus escolar
18. Construção de Cisternas e ou reservatório d água e perfuração de poços tubulares para manutenção exclusiva das escolas da zona rural e urbana

06. CULTURA, DESPORTO, LAZER

1. Implantar e equipar a biblioteca pública municipal.
2. Desenvolver programas e atividades, festividades cívicas e folclóricas do Município e de nosso Estado.
3. Desenvolver o desporto amador, através de promoções, patrocínios e outras atividades que possam beneficiar a prática de esportes na comunidade estudantil e de um modo geral nos jovens e adultos do Município, como forma de lazer.
4. Construção e/ou Recuperação de Quadra Poliesportiva.
5. Construção e/ou Recuperação de Campos de Futebol.
6. Construção e/ou Recuperação do Estádio Municipal.


07. DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMO

1. Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.
2. Construção, Ampliação e Recuperação de unidades habitacional na zona urbana e rural
3. Construção, ampliação, reforma de praças públicas.
4. Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas.
5. Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos municipais.
6. Construção de açudes e barragens.
7. Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona Rural e Urbana.
8. Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Públicas zona urbana e rural
9. Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas e rodagens.
10. Construção e Restauração de Estradas Vicinais.
11. Construção e Restauração de passagens molhadas, bueiros, galerias, e pontes.
12. Indenização para aquisição de imóveis para o Município.
13. Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos.
14. Manutenção da Limpeza pública.
15. Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública.
16. Construção e manutenção de poços e chafarizes públicos e Cisterna de abastecimento d água na zona rural e urbana
17. Manutenção do mercado, feiras e matadouros públicos.
18. Aquisição de trator ou patrol

08. SAÚDE E SANEAMENTO

1. Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
2. Aquisição de Equipamentos e materiais permanente para o Setor de Saúde.
3. Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde.
4. Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações básicas de saúde.
5. Manter as atividades do Conselho e do Fundo Municipal de Saúde.
6. Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares.
7. Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da farmácia básica para distribuição gratuita
8. Campanhas educativas e preventivas.
9. Programa de combate a desnutrição.
10. Aquisição e manutenção de equipamentos para o sistema de abastecimento de água.
11. Instalação de unidades sanitárias domiciliar.
12. Perfuração de poços tubulares e cacimbões.
13. Construção e Restauração de Unidades Sanitárias.
14. Construção e Restauração da Rede de distribuição d’água.
15. Construção e Restauração de Aterro Sanitária.
16. Aquisição e manutenção de ambulância.
17. Aquisição de veículos.
18. Aquisição de unidade móvel

09. ASSISTÊNCIA SOCIAL

1. Manter, desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município.
2. Aquisição de equipamentos e material permanente F.M.A S.
3. Obras e Instalações no F.M.A S.
4. Transferência de recursos para entidades conveniadas.
5. Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda fortalecendo as atividades desenvolvidas através do Fundo Municipal de Assistência Social.
6. Implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI.
7. Implementação do Programa de Atendimento a Criança e ao Adolescente - PAC
8. Encargos com transportes de pessoas carentes.
9. Ações de desenvolvimento comunitário e de geração de emprego e renda.
10. Incentivo a fabricação de produtos artesanais.
11. Implementação do Programa de Amparo ao idoso.
12. Construção e Ampliação do Centro de Convivência de Idosos
13. Concessão de ajuda financeira, distribuição de cestas básicas, passagens, material de construção gratuita a pessoas comprovada carente

10. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS

1. Manter, desenvolver e equipar as instalações .
2. Construção e manutenção de vias públicas.
3. Conservação de rodovias e estradas do município da zona rural e urbana
4. Abertura de ruas




Nome da Cidade, 14 de abril de 20XX





Nome do Prefeito
Prefeito Municipal














LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS PARA O MUNICIPIO

( Artigo 4º, I alínea “a” e “b”, Parágrafo 2º, inciso V da LRF )


A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais.

Fica estabelecido os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses previstas pela própria LRF (Art. 4º, alínea “b”, LRF)

Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da precisão de renuncia será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Para o ano de 20XXX não será diferente, porém existem riscos, chamados fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica. Esses estão concentrados, em passivos contingentes, como por exemplo, ações judiciais a serem sentenciadas, danos causados pelo município a terceiros, passivos de indenizações , e outros, que podem, dependendo das decisões que forem definidas, determinar o aumento das despesas para os próximos exercícios e até mesmo o aumento da dívida pública.

Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência da ordem de até 1% sobre a receita corrente liquida do orcamento, onde estará reservada para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias extraordinárias e outros passivos contingentes.







ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Aumento do salário mínimo que passa gerar grande impacto nas despesas com pessoal,
Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação,
Condenações judiciais de difícil cumprimento,
Intempéries (secas, inundações, etc) que por ventura, venham a ocorrer,
Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira ostensiva.

PROVIDENCIAS A SEREM TOMADAS NA HIPÓTESE DE SE CONCRETIZAR

- Abertura de créditos adicionais até 60% da despesa fixada no orçamento na forma do artigo 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320/64.








Nome da Cidade, 14 de abril de 20XX








Nome do Prefeito
Prefeito Municipal












MENSAGEM N.º /20XX, de 14 de abril de 20XX.

Senhor Presidente,

Ao tempo em que cumprimento Vossa Excelência, venho submeter à sua apreciação, e dos eminentes Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 20XXX e dá outras providências”, o que se faz com vistas a dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do XXXX e na Lei Orgânica do Município .

O presente Projeto de Lei fora elaborado, seguindo uma metodologia em que estão elencados itens que tratam das prioridades e metas da administração municipal, das diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos, das disposições relativas à Dívida Municipal, das disposições sobre o Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, das disposições relativas aos dispêndios com pessoal e encargos sociais e das disposições sobre alterações tributárias do município e medidas para o incremento da receita, dentre outras disposições.

Aqui, as diretrizes orçamentárias estão consolidadas de conformidade com as Metas Fiscais prevista para elaboração do Plano Plurianual 2006-20XXX. As diretrizes gerais, para elaboração do Orçamento Municipal 20XX, por sua vez, seguem o princípio de gestão continuada, onde os projetos em execução terão prioridade sobre os novos. Ao passo que o Orçamento Fiscal compreende todos os órgão e entidades da administração direta e indireta do município ordenados em conformidade com a classificação institucional.

Merece ainda enfatizar, quanto ao Orçamento de Seguridade Social, que este compreende a programação relativa às ações de governo que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Já quanto ao Orçamento de investimentos, este compatibilizará, com o Plano Plurianual 2006 – 20XXX, as diretrizes orçamentárias aos programas de ações e metas fiscais do governo municipal.

Por fim, evidenciamos que as Disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos Sociais, observará o limite fixado na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Estas são as considerações que julgo necessárias para serem levadas ao conhecimento de Vossa Excelência e dos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Na certeza que prevalecerá o elevado espírito público dos nobres membros dessa Augusta Câmara de Vereadores, para a aprovação do Projeto de Lei que ora submeto à vossa apreciação, subscrevo-me.







Atenciosamente,









Nome do Prefeito
Prefeito Municipal




Ofício- GP nº /20XX Nome da Cidade, 14 de abril de 20XX



Senhor Presidente,


Dirijo-me respeitosamente nesta oportunidade de V. Ex.a. ao tempo em que encaminho a essa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 20XXX para devida apreciação e possíveis alterações desde que as mesmas estejam de acordo com a LC 101 de 04.05.00.









Respeitosamente,





Nome do Prefeito
Prefeito Municipal

Um comentário:

Anônimo disse...

Excelente este modelo de LDO.
Copiei para usá-lo em minhas aulas.
"bem elaborado, parabéns"
P.S. (profº Eurípedes Salles)